
Vicente da Fonseca Bezerra Junior 06/02/2020
A substituição tributária nada mais é do que um mecanismo de tributação, instituído pela Constituição Federal , que visa concentrar a arrecadação do ICMS em poucos contribuintes.
Na Constituição Federal temos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Este é um mecanismo muito utilizado atualmente, pois facilita a fiscalização e cobrança de ICMS e de outros tributos.
Imagine que antes da substituição a fiscalização do ICMS era muito disperso, tendo o Estado que fiscalizar estabelecimentos desde pequeno porte a grande contribuintes. Com a substituição tributária essa fiscalização pode se concentrar nas indústrias e grandes atacadistas.


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